- 1 -Sem prejuízo do regime específico aplicável a cada ciclo de estudos, podem candidatar-se aos ciclos de estudos de mestrado:
- a)Os titulares de grau de licenciado em Direito;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
- c)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em Direito que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
- d)A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do mestrado pelo Conselho Científico;
- e)Titulares de outras licenciaturas, para além da licenciatura em Direito, a título excecional e em casos devidamente justificados, desde que demonstrem uma adequada preparação científica e a área de mestrado em que se inscrevam seja conexa com a formação de base;
- 2 -O Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados pode definir a obrigatoriedade de realização de provas, sendo a aprovação nas mesmas requisito de acesso para os estudantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior.
- 3 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos em Direito e Prática Jurídica os titulares de grau de licenciado em Direito, conferido por Faculdades portuguesas ou estrangeiras, na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios pré-Bolonha, com licenciatura de 5 anos, sendo aplicável o regime especial de créditos previsto no presente regulamento.
- 4 -São admitidas as matrículas no curso de Mestrado sob condição da conclusão da licenciatura até 15 de outubro do ano letivo em causa.
- 5 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau.
Artigo 21.º — Condições e habilitações de acesso
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018