- 1 -Salvo razões ponderosas e excecionais reconhecidas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, não funcionam especialidades com menos de quinze estudantes regularmente inscritos, sem prejuízo do direito de reinscrição noutra especialidade.
- 2 -No caso de não funcionamento de uma especialidade, por aplicação do disposto no número anterior, podem funcionar as unidades curriculares que integram essa especialidade, como unidades curriculares optativas das restantes especialidades, observados os planos de estudos, desde que o número de estudantes inscritos nessas unidades seja igual ou superior a quinze.
- 3 -O Conselho Científico pode aprovar o desdobramento de unidades curriculares em duas ou mais turmas, sempre que o número de estudantes por turma seja superior a 25.
- 4 -Só serão aceites inscrições em ciclos, especialidades, unidades curriculares e turmas até ao número de vagas estabelecido.
Artigo 28.º — Números de estudantes
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018