- 1 -O estudante que reúna as condições definidas neste regulamento para acesso à preparação da dissertação de mestrado pode, em alternativa a esta, candidatar-se à elaboração de um relatório de estágio.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a inscrição para efeitos de elaboração e um relatório de estágio é condicionada pelo número de vagas existentes para a realização de estágio, conforme informação disponibilizada pelos competentes serviços da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 3 -O estudante pode apresentar um projeto estruturado de estágio, preliminarmente aceite por uma entidade de reconhecido prestígio, ao Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, o qual decide em função do teor da proposta apresentada.
- 4 -A elaboração de um relatório de estágio é feita em regime de coorientação, sendo um orientador Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e um orientador indicado pela entidade onde o estágio é realizado.
- 5 -Nos 30 dias úteis seguintes à aprovação no curso de especialização, o estudante apresenta a candidatura a estágio nos competentes serviços da Faculdade.
- 6 -Na seleção do acesso ao estágio são considerados, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Classificação do curso de especialização;
- b)Apreciação do currículo académico, científico ou profissional, tendo em especial atenção as áreas científicas diretas ou conexas com as matérias do estágio.
- 7 -Caso o estudante seja admitido a estágio, propõe ao Conselho Científico, para aprovação, no prazo de 30 dias, o Professor orientador.
- 8 -Caso o estudante não tenha sido admitido a estágio, é-lhe concedido um prazo suplementar de 15 dias para indicar o tema da dissertação de mestrado e o Professor orientador.
- 9 -O relatório de estágio faz um tratamento científico da atividade desenvolvida durante o estágio, nos termos aplicáveis à dissertação de mestrado.
- 10 -As disposições relativas à dissertação de mestrado e provas aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao relatório de estágio. O júri para apreciação do relatório de estágio integra os dois orientadores, mas só o orientador designado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa tem direito de voto.
- 11 -Em documento autónomo relativamente ao relatório de estágio, o estudante apresenta uma declaração assinada por responsável da entidade onde realizou o estágio e pelo orientador indicado por esta, atestando a realização do estágio e do correspondente relatório. O Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados pode definir um modelo de declaração.
Artigo 38.º — Relatório de estágio
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018