- 1 -Nos 30 dias seguintes à comunicação, pelos serviços competentes, ao professor orientador da entrega da dissertação, este pode recomendar, fundamentadamente, ao estudante a reformulação da mesma, no prazo previsto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o júri constituído pode deliberar no sentido da necessidade de reformulação da dissertação, dispondo então o estudante de um período de 60 dias úteis a contar da notificação para proceder à reformulação, salvo se declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3 -A deliberação referida no número anterior é fundamentada com referência aos pontos da dissertação carecidos de reformulação, podendo remeter para um parecer preparado pelo professor encarregado da arguição.
- 4 -Se, decorridos 30 dias após a notificação do estudante para reformulação da dissertação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, este não comunicar aos serviços competentes da Faculdade que pretende proceder à reformulação, considera-se que opta por manter a dissertação tal como apresentada.
- 5 -Considera-se ter havido desistência do estudante, com consequente exclusão, se, esgotado o prazo de reformulação, o mesmo não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 6 -O professor orientador mantém essa função durante o prazo para reformulação.
Artigo 58.º — Reformulação
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018