- 1 -Caso o júri recomende a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -A deliberação no sentido da necessidade de reformulação é fundamentada com referência aos pontos da dissertação carecidos de reformulação, podendo remeter para um parecer.
- 3 -A oportunidade de reformulação da tese é concedida uma única vez, na sequência da qual o júri delibera no sentido da admissão à defesa da tese ou da sua rejeição definitiva.
- 4 -Se, esgotado o prazo referido no n.º 1, o estudante não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de Doutoramento.
Artigo 84.º — Reformulação
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018