- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de Doutoramento, quando exista, e o mérito da tese, apreciados no ato público.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do estudante e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico.
- 4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
- 6 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -A ata das provas, no caso de aprovação, refere expressamente que o júri comprovou que o estudante demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor.
Artigo 86.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 23/05/2018
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