- 1 -A Universidade Europeia deve assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas destinadas a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -No caso de existirem barreiras físicas que limitem a acessibilidade, devem ser procuradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
- 3 -Nos termos dos números 1 e 2, para qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes à Universidade Europeia, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, pode ser solicitado aconselhamento especializado.
- 4 -As salas de aulas atribuídas às turmas que incluam Estudantes-NEE devem ser de fácil acesso e devem ter mobiliário adaptado.
- 5 -Os Estudantes-NEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que correspondam às suas necessidades específicas.
- 6 -Os sistemas de informação baseados na tecnologia, designadamente serviços de atendimento e aprendizagem virtuais, devem assegurar acessibilidade aos Estudantes-NEE.
- 7 -Não sendo possível assegurar as condições de acessibilidade referidas no número anterior, podem ser criadas medidas de caráter excecional que assegurem aos Estudantes-NEE o acesso aos conteúdos e serviços.
Artigo 7.º — Acessibilidade e mobilidade
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025