- 1 -O/A teletrabalhador/a está sujeito ao período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais, ou ao que resulte da modalidade de horário que lhe seja aplicável.
- 2 -O/A teletrabalhador/a deve cumprir os deveres de assiduidade e pontualidade nos termos aplicáveis aos trabalhadores em regime presencial.
- 3 -É assegurado ao/à teletrabalhador/a o direito ao desligamento fora do período normal de trabalho.
Artigo 10.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026