- 1 -O local de prestação do teletrabalho é definido no acordo escrito.
- 2 -A alteração temporária do local depende de autorização prévia do dirigente competente e de comunicação à área de recursos humanos.
- 3 -A alteração definitiva do local implica a celebração de adenda ao acordo de teletrabalho, produzindo efeitos a partir da data nela fixada.
- 4 -O IPSantarém não responde por danos ocorridos em local diverso do acordado quando tal utilização não tenha sido previamente autorizada, sem prejuízo do regime imperativo de acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009.
- 5 -Presume-se acidente de trabalho o que ocorra no local e no tempo de trabalho definidos no acordo de teletrabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Local da prestação de teletrabalho
Vigente desde: 21/04/2026
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