1 - Para efeitos do presente regulamento, incumbe ao IPSantarém disponibilizar, instalar e assegurar a manutenção dos equipamentos e sistemas necessários à prestação do trabalho e à interação entre trabalhador/a e empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo/a trabalhador/a, com concordância do IPSantarém quanto às respetivas características e preços.
2 - Os instrumentos de trabalho disponibilizados destinam-se exclusivamente a fins profissionais.
3 - O/A teletrabalhador/a deve zelar pela boa utilização e conservação dos instrumentos, cumprindo as orientações técnicas e de segurança definidas pelo IPSantarém.
4 - Qualquer avaria ou anomalia deve ser comunicada de imediato ao IPSantarém para efeitos de reparação ou substituição.
5 - Em caso de cessação do acordo, o/a teletrabalhador/a deve devolver os instrumentos que lhe tenham sido entregues para esse efeito, salvo se forem os mesmos utilizados em regime presencial.
6 - O/A teletrabalhador/a responde pelos danos causados aos equipamentos disponibilizados pelo IPSantarém quando resultantes de dolo, negligência ou utilização para fins alheios ao serviço.
6 - São integralmente compensadas pelo IPSantarém todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o/a trabalhador/a suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à prestação do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia, da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço e os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho.
7 - O valor mensal da compensação referida no número anterior pode ser fixado em montante forfetário, aprovado por despacho do Presidente do IPSantarém, suscetível de atualização anual, o qual se presume adequado salvo demonstração em contrário pelo/a trabalhador/a, nos termos legais.
8 - O acordo de teletrabalho deve fixar o valor da compensação devida pelas despesas adicionais, que, na ausência de acordo entre as partes, deve ser apurado nos termos do artigo 168.º, n.º 4, do Código do Trabalho.
9 - A comprovação das despesas adicionais e o respetivo processamento observam o procedimento aprovado por despacho do Presidente do IPSantarém, sob proposta dos Serviços Administrativos e de Pessoal, sem prejuízo do disposto no acordo de teletrabalho e no artigo 168.º do Código do Trabalho.
10 - As comunicações profissionais realizam-se através de meios institucionais, não sendo exigível a utilização de contactos pessoais do/a trabalhador/a.