Compete ao dirigente competente adotar medidas adequadas de prevenção do isolamento do/a teletrabalhador/a, promovendo a sua integração na equipa, designadamente mediante a realização de contactos e reuniões presenciais ou à distância, com a periodicidade fixada no acordo de teletrabalho ou, na sua omissão, com intervalos não superiores a dois meses, e com respeito pelo direito ao desligamento e pelas regras de convocação previstas no presente regulamento.
Artigo 13.º — Medidas de prevenção de isolamento do/a teletrabalhador/a
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026