- 1 -O/A teletrabalhador/a tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica, designadamente no que respeita a formação, promoção e desenvolvimento na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, pagamento de subsídios, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso à informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -As reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, bem como as tarefas que, pela sua natureza, impliquem articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado, devem decorrer dentro do horário de trabalho e, sempre que possível, ser agendadas com antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -O/A teletrabalhador/a deve comparecer nas instalações do IPSantarém, ou noutro local por este designado, sempre que a presença física seja exigida por necessidades do serviço, devendo para o efeito ser convocado com antecedência mínima de 48 horas, salvo urgência fundamentada.
- 4 -A não comparência injustificada nas condições previstas no número anterior pode determinar a revogação da autorização de teletrabalho, sem prejuízo do regime legal aplicável em matéria de faltas e, quando a tal haja lugar, de responsabilidade disciplinar.
- 5 -A titularidade dos trabalhos, estudos, projetos e demais produção intelectual realizados em regime de teletrabalho pertence ao IPSantarém nos mesmos termos aplicáveis ao regime presencial, sem prejuízo dos direitos morais do autor.
- 6 -Durante o período normal de trabalho em regime de teletrabalho, o/a teletrabalhador/a deve dedicar-se exclusivamente às funções para as quais foi autorizado o teletrabalho, sendo-lhe vedado o exercício de atividades estranhas ao serviço.
Artigo 17.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026