- 1 -O/A teletrabalhador/a deve preservar a confidencialidade da informação a que tenha acesso no exercício das suas funções.
- 2 -O IPSantarém deve disponibilizar medidas técnicas e organizativas adequadas, incumbindo ao/à teletrabalhador/a utilizá-las de forma diligente, de modo a prevenir o acesso ou a divulgação não autorizados por terceiros.
- 3 -O/A teletrabalhador/a deve cumprir a política de proteção de dados em vigor.
- 4 -Deve ser privilegiado o recurso a documentos desmaterializados, admitindo-se o transporte apenas quando estritamente necessário, mediante autorização da chefia competente e registo identificativo dos documentos.
- 5 -O/A teletrabalhador/a deve utilizar exclusivamente os meios de acesso remoto definidos pelo IPSantarém, designadamente rede privada virtual (VPN) ou outros meios de comunicação segura, sendo proibida a utilização de redes públicas ou não seguras para acesso a sistemas e dados institucionais.
- 6 -O/A teletrabalhador/a deve notificar de imediato o IPSantarém de qualquer incidente de segurança, incluindo acessos não autorizados, perda ou roubo de equipamentos ou suspeita de comprometimento de dados.
- 7 -É proibida a impressão de documentos classificados ou que contenham dados pessoais sensíveis fora das instalações do IPSantarém, salvo autorização expressa do dirigente competente.
Artigo 16.º — Proteção de dados e informação de terceiros
Vigente desde: 21/04/2026
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