- 1 -Teletrabalhador/a: o/a trabalhador/a do IPSantarém que presta a sua atividade em regime de teletrabalho, nos termos do presente regulamento e da lei.
- 2 -Teletrabalho: modalidade de prestação de trabalho subordinado realizada em local não determinado pelo IPSantarém, mediante recurso a tecnologias de informação e comunicação, podendo ser exercida em regime de permanência ou de alternância entre trabalho à distância e presencial.
- 3 -Teletrabalho em regime de permanência: exercício de funções predominantemente à distância, sem prejuízo da presença presencial sempre que convocada.
- 4 -Teletrabalho em regime de alternância: exercício de funções que combina períodos de trabalho à distância e presencial, de acordo com o estabelecido no acordo de teletrabalho.
- 5 -Acordo de teletrabalho: documento escrito que estabelece as condições da prestação em teletrabalho, contendo, pelo menos, os elementos exigidos pelo artigo 166.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026