- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo das delegações e subdelegações de competências em vigor, a autorização para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho e a celebração do respetivo acordo escrito compete ao/à(s):
- a)Diretores/as das Escolas e ao/à Administrador/a do IPSantarém, nos termos do regime geral previsto no presente regulamento;
- b)Diretor/a da Escola ou Administrador/a do IPSantarém, nos casos de teletrabalho de curta duração admitidos no artigo 5.º;
- c)Presidente do IPSantarém, em todas as situações não abrangidas pelas alíneas anteriores.
- 2 -A autorização do teletrabalho depende sempre de acordo escrito, não podendo produzir efeitos com base em comunicação eletrónica, registo em aplicação de assiduidade ou qualquer outro meio informal.
- 3 -A autorização concedida pode ser reavaliada, mediante decisão escrita e fundamentada, quando o normal funcionamento do serviço o justifique, deixem de se verificar os pressupostos que a determinaram ou se revele desadequado o desempenho face aos objetivos do serviço.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026