- 1 -Pode exercer atividade em regime de teletrabalho o/a trabalhador/a cujas funções sejam compatíveis com esta modalidade.
- 2 -O teletrabalho pode ser exercido em regime de alternância ou de permanência, nos termos do acordo celebrado.
- 3 -Constitui direito do/a trabalhador/a o acesso ao teletrabalho nas situações previstas na lei, designadamente:
- a)Trabalhador/a vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador/a com filho/a até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a trabalhador/a, nos termos e condições previstos na lei;
- c)Trabalhador/a com estatuto de cuidador informal não principal.
- 4 -O direito ao teletrabalho previsto na alínea b) do número anterior é aplicável até aos 8 anos de idade da criança, nas situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a oposição do IPSantarém ao pedido de teletrabalho depende sempre de decisão escrita e fundamentada, podendo assentar, consoante o caso, em incompatibilidade das funções, inexistência de meios técnicos indispensáveis ou exigências imperiosas do funcionamento do serviço, nos termos legalmente admissíveis.
- 6 -Podem ser celebrados acordos de teletrabalho de curta duração, sempre mediante acordo escrito e com observância do artigo 166.º do Código do Trabalho, nos seguintes termos:
- a)Até 30 dias, seguidos ou interpolados, por ano civil, mediante pedido apresentado com antecedência mínima de 48 horas;
- b)Até 90 dias, seguidos ou interpolados, por ano civil, por decisão do Diretor/a da Escola ou Administrador/a do IPSantarém, formalizada em acordo escrito.
- 7 -Os acordos referidos no número anterior devem conter, de forma simplificada, os elementos essenciais exigidos por lei, designadamente local, período, meios a utilizar e regime de despesas.
- 8 -A decisão sobre o pedido de teletrabalho pondera, designadamente, a/o(s):
- a)Natureza das funções;
- b)Necessidades de atendimento ao público e de presença física;
- c)Segurança da informação e proteção de dados;
- d)Objetivos e organização do serviço;
- e)Experiência anterior em regime de teletrabalho, quando exista, e respetiva adequação às exigências do serviço.
Artigo 5.º — Regime e decisão
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026