- 1 -Nos casos de teletrabalho em regime de alternância, o acordo escrito deve fixar, sempre que possível, os dias de prestação presencial e à distância, ou os critérios da sua determinação, bem como a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais. Sem prejuízo do disposto no acordo, os dias de presença podem ser ajustados por necessidades do serviço, da qual é dado conhecimento ao/à teletrabalhador/a com antecedência mínima de 48 horas, salvo situações urgentes devidamente fundamentadas.
- 2 -Aplica-se ao regime de prestação de trabalho em teletrabalho o disposto no artigo 17.º quanto a reuniões, contactos presenciais e convocações.
- 3 -O/A teletrabalhador/a deve manter-se contactável e disponível através dos meios institucionais durante o período normal de trabalho acordado, respondendo às solicitações em prazo razoável. A incontactabilidade injustificada e reiterada durante o horário de trabalho pode constituir fundamento para a cessação do acordo de teletrabalho, sem prejuízo do regime legal aplicável.
Artigo 6.º — Prestação do trabalho
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026