As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato para atribuição de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;
Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.
A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato para atribuição de bolsa entre o IPVC e o mesmo bolseiro.