Aprovação do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Objeto e âmbito de aplicação
Tipos de bolsas
São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:
Bolsas de iniciação à investigação
As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver no âmbito do IPVC, das suas Unidades Orgânicas, ou das suas Unidades de Investigação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação à investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do IPVC ou das suas Unidades Orgânicas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
Bolsas de investigação
As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por estudantes inscritos num mestrado integrado que já tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, bem como a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do IPVC ou das suas Unidades Orgânicas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Bolsas de investigação pós-doutoral
As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato para atribuição de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;
Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.
A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato para atribuição de bolsa entre o IPVC e o mesmo bolseiro.
Abertura de concurso
Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no portal do IPVC.
Os anúncios de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.
Os anúncios de abertura, além dos elementos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Boleiro de Investigação, devem indicar:
Os tipos de bolsas postos a concurso;
Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;
O prazo e forma da candidatura;
Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
As fontes de financiamento;
Os procedimentos de reclamação e recurso.
A composição dos júris é divulgada até ao início da avaliação das candidaturas, podendo a mesma ser publicitada no portal do IPVC.
Candidatos
Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se:
Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;
Cidadãos de Estados terceiros;
Apátridas;
Beneficiários do estatuto de refugiado político.
Documentos de suporte da candidatura
Os anúncios de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação.
Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
Nenhum documento que devesse ter sido submetido em fase de candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no anúncio de abertura.
Avaliação de candidaturas
A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado para o efeito pelo Presidente, de forma fundamentada e incidirá sobre o mérito do candidato. Poderão ainda ser considerados o mérito do plano de trabalhos e de formação proposto, e/ou o mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do plano de trabalhos e de formação, nos casos em que estes não sejam expressamente indicados no aviso de abertura.
Estes critérios de avaliação devem constar do anúncio de abertura.
Divulgação de resultados
O projeto de decisão é divulgado no local indicado no anúncio de abertura do concurso até 30 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
Os candidatos preteridos na concessão da bolsa têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 15 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados.
Da decisão final pode ser interposta reclamação, ou recurso para o presidente do IPVC, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação da decisão final.
Concessão de bolsas
A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura, bem como de outros requisitos constantes no anúncio de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.
A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no contrato para atribuição de bolsa a celebrar entre o IPVC e o bolseiro.
Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato para atribuição de bolsa financiado pelo IPVC, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Contratualização
O contrato para atribuição de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e de segurança social;
Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;
Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
Plano de trabalhos e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;
Currículo Ciência Vitae do candidato;
Currículo Ciência Vitae do(s) orientador(es);
Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
Documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços.
Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a instituição deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato para atribuição de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo devidamente assinado.
A não entrega da documentação prevista, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.
Renovação de bolsas
As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no anúncio de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.
A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo Orientador de Bolsa e aprovado pelo Coordenador do projeto quando for o caso, nos 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado nos documentos referidos nos números seguintes.
Devem ser emitidos pareceres do orientador sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos à entidade financiadora, caso aplicável.
Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar sempre o documento atualizado comprovativo da situação profissional, conforme previsto no artigo 12.º
A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada ao bolseiro através de e-mail.
Exclusividade
As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.
O bolseiro tem a obrigação de comunicar a obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
No caso das bolsas previstas nos artigos 3.º e 4.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de comunicar a obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Alteração ao plano de trabalhos e de formação
A alteração do plano de trabalhos e de formação depende de autorização do Presidente do IPVC e/ou da entidade financiadora (se aplicável), devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador.
Componentes da bolsa
De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:
Subsídio mensal de manutenção;
Subsídio para compensação da adesão ao regime de seguro social voluntário, nos termos dispostos no artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativamente a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;
Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizado, e abono de ajudas de custo de acordo com o regime e a tabela aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento.
Montantes dos componentes da bolsa
Os montantes dos componentes da bolsa são fixados por despacho do Presidente do IPVC.
A atualização anual dos subsídios mensais de manutenção será determinada pelo Presidente do IPVC até 31 de janeiro de cada ano tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o mesmo.
Periodicidade do pagamento
As componentes indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º são pagas mensalmente, através de transferência bancária, para a conta identificada pelo bolseiro.
Outros benefícios
O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais, suportado pelo IPVC.
O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de Segurança Social nos termos referidos no artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Relatório final
O bolseiro deve apresentar, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades em modelo aprovado institucionalmente, onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo relatório final dos orientadores a elaborar segundo modelo aprovado institucionalmente.
A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos.
Não cumprimento dos objetivos
Cancelamento da bolsa
A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do presidente do IPVC, quando se verifique o incumprimento, de forma grave e reiterada, dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida ao bolseiro, a restituição das importâncias recebidas.
Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica ainda o cancelamento da bolsa, a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IPVC à entidade financiadora quando exista, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
Núcleo do bolseiro
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos anúncios de abertura sejam publicitados a partir dessa data.
Às bolsas cujos anúncios de abertura tenham sido publicitados até à entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento de Bolsas de Investigação da FTC, aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25.06.2012, na última versão em vigor.
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