- 1 -O acesso à época especial é permitido aos estudantes aos quais faltem até quatro unidades curriculares para a obtenção do grau de licenciado.
- 2 -As unidades curriculares relativas aos projetos e estágios, constantes do Anexo I, não entram na contabilização do número referido no ponto anterior.
- 3 -Não prejudicando o cumprimento das normas especiais aplicáveis, os estudantes que usufruam de regime especial, de acordo com o estabelecido no art. 15.º, têm acesso à época especial, podendo realizar um número máximo de quatro exames.
- 4 -Os estudantes da Licenciatura em Engenharia Informática - Curso Europeu, que eventualmente poderão estar em condições de realizar mobilidade no 3.º ano curricular, têm acesso à época especial de avaliação, a um máximo de quatro exames.
Artigo 14.º — Época especial
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018