- 1 -Os estudantes podem consultar as suas provas após a divulgação, pelo docente, das respetivas pautas provisórias.
- 2 -Durante a consulta, os docentes devem prestar esclarecimentos sobre a correção das provas, podendo proceder à sua reavaliação quando tal se justificar.
- 3 -O período e local para consulta de provas deve ser anunciado simultaneamente com a afixação das pautas provisórias e no mesmo local, não podendo decorrer após a data de lançamento das respetivas classificações finais (cf. art. 22.º). Sempre que possível, este período não deve ser iniciado antes de decorrido um dia útil após a afixação das pautas provisórias.
- 4 -Se após o processo de consulta de prova o estudante não tiver sido esclarecido sobre as dúvidas e questões colocadas, este poderá requerer ao presidente do ISEC a revisão de prova, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de lançamento da pauta pelo docente e após pagamento dos respetivos emolumentos. O requerimento deve referir expressamente as respostas cuja classificação é contestada, a respetiva fundamentação em termos científicos e relativa à aplicação de critérios de avaliação e a data de consulta da prova.
- 5 -Caso haja deferimento do requerimento, o presidente do ISEC envia o processo, no prazo máximo de dois dias úteis, para o presidente da comissão científica da área científica da unidade curricular, que nomeia uma comissão de revisão de prova. Esta comissão é constituída por três docentes da área científica a que pertence a unidade curricular. Nenhum dos elementos da comissão de revisão de prova pode ter participado no processo de avaliação.
- 6 -O presidente da comissão científica da área científica da unidade curricular notifica o responsável pela unidade curricular para que, no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação, forneça à comissão de revisão de prova os elementos necessários ao processo, nomeadamente: o enunciado dos elementos de avaliação (trabalhos, míni testes, relatórios, e/ou provas escritas); critérios de avaliação/correção; resolução completa dos enunciados; cópias das provas escritas de avaliação realizadas pelos estudantes.
- 7 -A comissão de revisão de prova procede à revisão da prova, podendo daí resultar a subida, descida ou manutenção da classificação final atribuída. Da decisão final não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais.
- 8 -A comissão de revisão de prova deve, no prazo de dez dias úteis após entrega dos documentos constantes no ponto 6, comunicar ao presidente do ISEC a decisão final do processo de revisão de prova que, no prazo de dois dias úteis, diligenciará no sentido de se notificar o estudante e o diretor de curso para este proceder à correção da pauta/termo, caso haja lugar a alteração da classificação.
Artigo 17.º — Consulta e revisão de provas escritas
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018