- 1 -São abrangidos por este despacho os procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com exceção da Universidade Aberta, e pelas instituições de ensino superior privadas, para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026, através das seguintes vias:
- a)Os concursos nacional e locais a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- b)Os concursos institucionais a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- c)Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- d)A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado em anexo à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
- e)Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
- f)O concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual;
- g)Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos no Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
- 2 -Aos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro.
- 3 -São, igualmente, abrangidos pelo presente despacho os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre regulados pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Instituições e vias de ingresso abrangidas
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025