Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026.
Instituições e vias de ingresso abrangidas
Conceitos
Para os fins deste despacho, entende-se por:
(ICEp/Dp) × 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em 30 de junho e 31 de dezembro de 2023, diplomados nos anos letivos de 2018-2019 a 2021-2022, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2018-2019 a 2021-2022, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes.
(ICEi/Di) × 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024.
(ICE/D) × 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º
(ICEa/Da) × 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024 classificados na área de educação e formação a.
Cand1.ªOp ≥ 17/Vg × 100
em que:
Cand1.ªOp ≥ 17 = Número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2024, com nota igual ou superior a 17 valores;
Vg = Número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2024.
Ciclos de estudos
Número máximo de vagas
Número mínimo de vagas
Número máximo de vagas e ciclos de estudos nos concursos nacional e locais
Ciclos de estudos com elevado nível de desemprego
Ciclos de estudos de educação básica
Exceções para IES localizadas em regiões com menor pressão demográfica
Nas instituições de ensino superior e unidades orgânicas localizadas em regiões com menor pressão demográfica identificadas no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o número total de vagas pode exceder os limites previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.º
Fixação e comunicação de vagas
Nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior privado:
Condições prévias para a fixação de vagas
Artigo12.º
Fixação de vagas para os regimes especiais
Número máximo de candidaturas para os regimes especiais D e G
1 - O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 a submeter pelo conjunto das entidades diplomáticas dos países referidos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, é de 87,5 % do número total de vagas fixadas para os regimes especiais, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo.
2 - O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país é o resultado da aplicação da percentagem indicada no quadro seguinte ao número absoluto resultante do número anterior, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo:
Angola
Cabo Verde
Guiné-Bissau
Moçambique
São Tomé e Príncipe
Timor-Leste
18 %
17 %
16 %
21 %
14 %
14 %
Fixação de vagas para os concursos especiais
Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 15.º a 17.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso é igual ao resultado da seguinte expressão:
Máximo Vagas CE = LMA - Vagas RGA - Vagas RE
em que:
Máximo Vagas CE = Número máximo de vagas a fixar em concursos especiais em cada ciclo de estudos;
LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
Vagas RGA = Número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso;
Vagas RE = Número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.
Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos
O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a Medicina por titulares do grau de licenciado
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais
Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 14.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos.
Hierarquização de critérios em situação de conflito
Aumento do número de vagas dos concursos especiais
Transferência de vagas
As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:
Número máximo de vagas para mestrados
Comunicação
Informação para a aplicação do despacho
Informação para os candidatos
Definição de cálculos de vagas
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.
30 de dezembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO I
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor pressão demográfica
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.
Instituto Politécnico de Beja.
Instituto Politécnico de Bragança.
Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Instituto Politécnico da Guarda.
Instituto Politécnico de Portalegre.
Instituto Politécnico de Santarém.
Instituto Politécnico de Tomar.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Instituto Politécnico de Viseu.
Universidade dos Açores.
Universidade do Algarve.
Universidade da Beira Interior.
Universidade de Évora.
Universidade da Madeira.
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
ANEXO II
Prazos
13.01.2025 - Data-limite para remessa às instituições de ensino superior públicas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 nos ciclos de estudos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso, e nos mestrados de formação de professores.
15.01.2025 - Data-limite para remessa às instituições de ensino superior privadas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 nos ciclos de estudos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso, e nos mestrados de formação de professores.
7 dias úteis após a remessa - Prazo que cada instituição de ensino superior dispõe para o envio da comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos de formação inicial e nos mestrados de formação de professores.
14.02.2025 - Data-limite para o desenvolvimento pela Direção-Geral do Ensino Superior das operações de validação das vagas comunicadas pelas instituições de ensino superior.
17.02.2025 - Divulgação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2025-2026 através do regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso.
17.07.2025 - Data-limite para comunicação das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
07.11.2025 - Data-limite para comunicação das vagas transferidas entre concursos especiais a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º
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