Para os fins deste despacho, entende-se por:
- a)«Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março;
- b)«Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:
- i)Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
- ii)Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado.
- c)«Ciclos de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:
- i)Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;
- ii)Com designação diferente, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau académico ou à atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado.
- d)«Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia) ou 523 (Eletrónica e Automação);
- e)«Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso para candidatos com situações habilitacionais específicas regulados pelos Decretos-Leis n.os 40/2007, de 20 de fevereiro, 36/2014, de 10 de março, e 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, todos na sua redação atual, e que incluem o acesso e ingresso de:
- i)Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
- ii)Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
- iii)Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
- iv)Titulares de outros cursos superiores;
- v)Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;
- vi)Estudantes internacionais;
- vii)Titulares do grau de licenciado nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- viii)Através de mudança de par instituição/curso.
- f)«Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
- g)«Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
- h)«Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais;
- i)«Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior» as vias de ingresso para candidatos com situações habilitacionais e pessoais específicas, previstas no Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e que incluem o acesso e ingresso de:
- i)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- ii)Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem;
- iii)Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;
- iv)Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
- v)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
- vi)Praticantes desportivos de alto rendimento;
- vii)Nacionais de Timor-Leste.
- j)«Nível de desemprego de um ciclo de estudos» (NDp) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEp/Dp) × 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em 30 de junho e 31 de dezembro de 2023, diplomados nos anos letivos de 2018-2019 a 2021-2022, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2018-2019 a 2021-2022, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes.
- k)«Nível de desemprego de uma instituição» (NDi) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEi/Di) × 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024.
- l)«Nível geral de desemprego» (NGD) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICE/D) × 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º
- m)«Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa) o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEa/Da) × 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido a 31 de dezembro de 2024 classificados na área de educação e formação a.
- n)«Limite máximo de admissões» o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado ciclo de estudos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), em vigor a 31 de janeiro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- o)«Índice de excelência dos candidatos» o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
Cand1.ªOp ≥ 17/Vg × 100
em que:
Cand1.ªOp ≥ 17 = Número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2024, com nota igual ou superior a 17 valores;
Vg = Número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2024.
- p)«Par instituição/ciclo de estudos» o conjunto único composto pelo código da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica e o código do ciclo de estudos de formação inicial para um determinado regime de funcionamento;
- q)«Vagas iniciais» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e para os concursos locais de acesso, no ano letivo de 2024-2025, na sequência do Despacho n.º 2855/2024, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024;
- r)«Mestrados de formação de professores» os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que visam a aquisição da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.