- 1 -O limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 5.º deve ser garantido através de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho, independentemente dos limites previstos no artigo 6.º
- 2 -Nos ciclos de estudos em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no artigo 16.º:
- a)Se o limite máximo de admissões for igual ou inferior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos, na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos e regimes especiais;
- b)Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 11.º e, sucessivamente, o disposto no artigo 16.º, se aplicável, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.
Artigo 18.º — Hierarquização de critérios em situação de conflito
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025