- 1 -Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 14.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso nacional de acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase, bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.
- 2 -Nas instituições de ensino superior privadas, às vagas fixadas nos termos do artigo 14.º podem, ainda, acrescer as vagas sobrantes de cada fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.
- 3 -As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.
- 4 -A transferência a que se refere o número anterior é permitida, também, nas situações em que o ciclo de estudos em causa não tenha fixado vagas iniciais no concurso especial para o qual a instituição pretende transferir vagas.
- 5 -A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte da Direção-Geral do Ensino Superior, devendo-lhe apenas ser comunicada posteriormente, de acordo com o formato por si definido, nos prazos fixados no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º — Aumento do número de vagas dos concursos especiais
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025