- 1 -O número total de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior pública não pode ser inferior a 20, sendo para tal contabilizada a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.
- 2 -Pode ser fixado um número inferior de vagas ao previsto no número anterior para:
- a)Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo);
- b)Os preparatórios de um ciclo de estudos, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2025-2026, assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 5.º — Número mínimo de vagas
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025