- 1 -O número total de vagas para cada ciclo de estudos de formação inicial não pode ser superior ao limite máximo de admissões, sendo para tal contabilizada a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.
- 2 -O disposto no número anterior prevalece sobre os demais critérios constantes no presente despacho.
Artigo 4.º — Número máximo de vagas
Vigente desde: 10/01/2025
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