- 1 -O número de vagas fixadas nos concursos nacional e locais para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas iniciais fixadas nesses concursos nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2024-2025.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Aos ciclos de estudos identificados no n.º 3 do artigo anterior e no artigo seguinte;
- b)Às instituições de ensino superior identificadas no artigo 9.º
Artigo 7.º — Ciclos de estudos com elevado nível de desemprego
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025