Nas instituições de ensino superior e unidades orgânicas localizadas em regiões com menor pressão demográfica identificadas no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o número total de vagas pode exceder os limites previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Exceções para IES localizadas em regiões com menor pressão demográfica
Vigente desde: 10/01/2025
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