Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo(a) Diretor(a) da ESD.
Artigo 3.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018