- 1 -O PDNA é atribuído por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
- 2 -O PDNA é constituído por um montante pecuniário e por um diploma de louvor público, concedido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Ambiente e da Ação Climática.
- 3 -O PDNA tem um valor monetário não inferior a (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) sendo atribuído o montante correspondente a 65 % à candidatura classificada em primeiro lugar e o montante de 35 % à candidatura classificada em segundo lugar.
- 4 -Em caso de empate, a classificação é considerada ex aequo, sendo o respetivo valor do PDNA atribuído às candidaturas que empataram, repartindo-se, igualitariamente, o valor monetário.
- 5 -Pode ainda ser atribuída uma menção honrosa, com direito a entrega de diploma de louvor público, a candidaturas propostas por qualquer membro do júri, aprovadas por maioria.
- 6 -Os prémios pecuniários constituem um apoio financeiro destinado a melhorias ambientais da entidade que apresentou o projeto premiado, definidos em concertação com a DGRDN.
Artigo 13.º — Prémios
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023