- 1 -Podem candidatar-se ao PDNA os órgãos e serviços integrados na área governativa da Defesa Nacional, bem como as unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas.
- 2 -As candidaturas a apresentar pelas entidades previstas no número anterior devem obedecer aos princípios da Defesa Nacional constantes da Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, e evidenciar os contributos para a dinâmica dos desafios preponderantes que contribuam para a diminuição da pegada ecológica, traduzidos em modelos de valores que eticamente perspetivem o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia circular.
- 3 -São elegíveis as candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas inovadoras, correspondendo a projetos já implementados de boas práticas ambientais, designadamente:
- a)Na utilização eficiente dos recursos;
- b)No uso do solo;
- c)Na minimização do ruído;
- d)Na gestão e valorização de resíduos;
- e)Na gestão eficiente e valorização do património natural, paisagístico e da biodiversidade;
- f)Na eficiência energética;
- g)Na redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos.
Artigo 2.º — Âmbito e elegibilidade
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023