- 1 -A divulgação do PDNA fica a cargo da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) e da Secretaria-Geral (SG) da Defesa Nacional, com a denominação PDNA, precedida do número da respetiva edição.
- 2 -A DGRDN publicita anualmente o PDNA, até 31 de janeiro de cada ano, junto das entidades previstas no artigo 2.º, as quais são responsáveis pela sua divulgação interna.
Artigo 3.º — Divulgação do PDNA
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023