- 1 -O júri do PDNA é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Pelos catorze membros da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, adiante designada por ECAA, da área da Defesa Nacional;
- b)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- d)Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
- e)Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
- f)Um representante das organizações não governamentais de ambiente, ouvida a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
- 2 -O júri é presidido pelo representante da DGRDN na ECAA.
- 3 -Nas reuniões do júri, o presidente pode ser acompanhado por outros elementos da DGRDN, sem direito a voto, para efeitos de apoio administrativo.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023