- 1 -Na apreciação das candidaturas ao PDNA são valorizadas as ações que cumpram os seguintes critérios:
- a)Preservação do ambiente - Contributo para a preservação do ambiente através da adoção de medidas nas diversas áreas do domínio do ambiente (água, ar e clima, biodiversidade, paisagem, resíduos, ruído, solo, energia, entre outras);
- b)Utilização eficiente dos recursos - Contributo para a qualidade do ambiente através da adoção de medidas de racionalização e gestão eficiente dos recursos;
- c)Economia circular - Ações relevantes que contribuam de forma efetiva para a circularidade dos materiais no sentido de recusar, repensar, reduzir, reutilizar, reparar, recondicionar, remanufaturar, realocar, reciclar e valorizar bens e equipamentos;
- d)Inovação no âmbito ambiental - Contributo através de fatores de inovação ambiental na atividade da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;
- e)Relevância nas questões ambientais - Contributos que, enquadrados com a política ambiental da Defesa Nacional, demonstrem ser relevantes para a atividade da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão ou na interação com a sociedade civil;
- f)Valorização na concretização - Contributos que revelem iniciativa e contribuam de forma exemplar para a integração das preocupações ambientais na atividade militar e para outras atividades da sociedade;
- g)Educação e mudança de comportamentos - Contributos para a adoção de comportamentos que incentivem o desenvolvimento sustentável e que tenham efeito multiplicador;
- h)Replicabilidade das ações desenvolvidas - Ações que apresentem potencial para serem replicadas noutras entidades, unidades, estabelecimentos e órgãos da Defesa Nacional ou na sociedade civil, promovendo um efeito de escala da medida ou tecnologia;
- i)Definição de indicadores do projeto - Apresentação dos resultados alcançados, incluindo informação quantitativa e qualitativa;
- j)Sustentabilidade do projeto - Demonstração de plano de continuidade e/ou manutenção das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.
- 2 -Cada um dos critérios previstos no número anterior tem igual valoração na classificação da candidatura, ou seja, um peso de até 10 % na classificação final.
Artigo 6.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023