- 1 -A avaliação deverá decorrer nos termos seguintes:
- a)Na etapa de apreciação dos relatórios de atividade:
I. Os avaliadores classificarão cada parâmetro numa escala de 0 a 20 valores;
II. A avaliação dos diferentes parâmetros resultará numa média ponderada da avaliação do desempenho do docente, a qual será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com duas casas decimais.
- b)Na etapa de atribuição da pontuação:
I. Procede-se nos termos do artigo 15.º à conversão das classificações numéricas numa classificação qualitativa de significado crescente: "Inadequado", "Bom", "Muito Bom" e "Excelente";
II. Atribuem-se os pontos correspondentes ao período em análise.
- c)Na etapa de consideração dos pontos transitados do período de avaliação anterior, os pontos atribuídos a cada docente no período em análise são somados aos pontos transitados do período de avaliação anterior.
- a)Na etapa de apreciação dos relatórios de atividade:
- 2 -Os avaliadores no exercício das suas competências de avaliação deverão obrigatoriamente:
- a)Verificar a conformidade dos relatórios com o modelo definido pelo Conselho Coordenador de Avaliação;
- b)Classificar de acordo com a estrutura de vertentes e parâmetros de avaliação constantes dos anexos 1, 1-A e 1-B a este regulamento;
- c)Considerar harmonicamente as dimensões quantitativas e qualitativas da atividade indicada para avaliação;
- 3 -Sempre que o avaliado seja membro efetivo de um órgão de gestão do ISCSP, para o efeito da consideração da vertente IV do Anexo 1, os avaliadores deverão ouvir obrigatoriamente os Presidentes dos órgãos de que o avaliado é membro.
- 4 -Os avaliadores poderão solicitar aos Serviços do ISCSP e aos Presidentes dos Órgãos toda a informação considerada pertinente para consolidar a avaliação dos parâmetros constantes no anexo 1 deste Regulamento.
- 5 -Os avaliadores elaborarão uma listagem de todos os docentes, dispostos por ordem decrescente e segundo os seguintes critérios valorativos:
- a)Pontuação;
- b)Antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- c)Tempo de serviço na categoria;
- d)Tempo de exercício de funções públicas.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 16/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2017