- 1 -Para a avaliação e ordenação dos candidatos do regime de Mudança Par Instituição/Curso e para a análise dos pedidos de Reingresso é nomeado um júri pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por três representantes do corpo docente da Nova SBE, sendo um presidente e dois vogais.
- 2 -A composição do júri no caso dos ciclos de estudo em associação e/ou conjunto terá, no mínimo, um docente representante da Nova SBE nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -É da responsabilidade do júri:
- a)Definir os critérios de seriação, e respetivas ponderações, a considerar para o regime de Mudança Par Instituição/Curso e propor ao órgão legal e estatutariamente competente a sua aprovação;
- b)Elaborar os editais com os resultados (“Edital de Resultados”), provisórios e/ou definitivos.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 08/05/2025
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