O presente Código será revisto periodicamente ou sempre que, por força das necessidades decorrentes da atividade da ENIDH, factos, ou alterações legislativas, assim o obriguem.
Artigo 22.º — Revisão e acompanhamento da política
Vigente desde: 14/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2024