- 1 -Os dados pessoais, comuns ou sensíveis, são protegidos através de medidas técnicas e organizativas adequadas à sua resguarda, nos termos do RGPD.
- 2 -A informação que contenha dados pessoais deverá ser de acesso limitado, dentro de cada área, aos Colaboradores que necessitam dela ter conhecimento para o adequado desempenho das suas funções.
- 3 -Os Colaboradores que acedem a informação de dados pessoais deverão abster-se de efetuar quaisquer comentários relativos a essa informação, de modo a não revelar direta ou indiretamente a sua existência ou conteúdo.
- 4 -A informação deve ser exclusivamente usada para cumprimento das finalidades específicas, legítimas e previamente determinadas pela ENIDH, em respeito das medidas que permitam o adequado controlo do acesso à informação, aos documentos e a outros suportes em que a mesma esteja contida.
- 5 -Qualquer transmissão de dados pessoais, comuns ou sensíveis, a entidades terceiras, deve ter a garantia de confidencialidade.
- 6 -Quem tomar conhecimento do facto de alguém não autorizado ter acedido, por qualquer forma, a informação que contenha dados pessoais, deverá imediatamente reportar esse facto ao superior hierárquico ou diretamente ao encarregado de proteção de dados.
Artigo 7.º — Segurança da informação que contenha dados pessoais
Vigente desde: 14/05/2024
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