Na dependência do dirigente máximo do serviço, funciona o Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte e o Núcleo de Ordenamento do Território, os quais não configuram unidades orgânicas flexíveis.
1 - Cabe ao Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte:
a) Promover medidas de defesa da Reserva Agrícola Nacional (RAN), assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas, no quadro das competências que à DRAPN estiverem atribuídas;
b) Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do artigo 23.º do RJRAN;
c) Preparar e submeter à apreciação do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, as ações de relevante interesse público, a elaborar nos termos do artigo 25.º do RJRAN;
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º do RJRAN;
e) Promover e colaborar na boa execução das medidas previstas nos artigos n.os 39.º a 44.º do RJRAN, no que às competências da DRAPN disser respeito.
2 - Cabe ao Núcleo de Ordenamento do Território:
a) Assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT);
b) Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
c) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e RECAPES;
d) Elaborar pareceres em razão da localização, no âmbito do Artigo 13.º-A do RJUE;
e) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico da DRAPN.
12 - É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, na versão atual.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2020.
ANEXO
(a que se refere o ponto 12 do presente despacho)
Republicação do Despacho n.º 1671/2014, e respetivo anexo, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro