- 1 -Podem ser concedidas em cada mês, dispensas do período de presença obrigatória, até ao máximo de 7 (sete) horas, por compensação de saldo positivo previamente existente à data da dispensa.
- 2 -As dispensas de serviço mencionadas no n.º anterior podem dar origem a um dia completo de ausência, podendo ser utilizadas em período imediatamente anterior ou posterior ao gozo de férias e/ou tolerâncias de ponto.
- 3 -Só podem ser concedidas as dispensas de serviço previstas no presente artigo desde que, não afetem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica.
- 4 -As dispensas previstas no presente artigo, carecem de autorização por superior hierárquico com competência legal para o efeito, e devem ser solicitadas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 10.º — Dispensas ao serviço
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019