- 1 -O eventual saldo positivo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado como trabalho suplementar, é creditado no início do mês seguinte até ao limite de 7 (sete) horas.
- 2 -O débito de horas apurado no termo de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 3 -Relativamente às trabalhadoras e aos trabalhadores com deficiência, o débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transportado para o mês seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 a duração média do trabalho é de 7 (sete) horas.
- 5 -As faltas a que se refere o n.º 2 são reportadas ao último dia do mês a que o débito respeita.
Artigo 9.º — Regime do horário flexível
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2019