- 1 -A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
- 2 -Com exceção das situações legalmente tipificadas as trabalhadoras e os trabalhadores não podem prestar mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho e mais de 9 (nove) horas de trabalho diárias.
- 3 -Salvo quando a modalidade de horário a praticar dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas.
Artigo 3.º — Duração do período normal de trabalho
Vigente desde: 30/05/2019
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