- 1 -As trabalhadoras e os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, assim como os equiparados legalmente, gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outras trabalhadoras ou trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDR LVT, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 4.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019