- 1 -Apenas poderão aceder à realização do Exame de Reconhecimento Específico os candidatos cujo processo tenha sido submetido na plataforma até à data-limite de 30 dias seguidos antes da data de realização de Exame Escrito e cuja instrução esteja completa de acordo com a notificação e prazos definidos pelos serviços da FCM|NMS para apresentação dos documentos e pagamento de emolumentos em falta.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se completos os processos que contenham a documentação solicitada e cujo emolumento associado ao pedido esteja pago mediante entrega do respetivo comprovativo dentro do prazo definido.
- 3 -Todas as candidaturas rececionadas até à data referida no n.º 1 que não cumpram o n.º 2 nos prazos definidos, serão consideradas apenas para o processo seguinte do ano, desde que cumpram as obrigações em falta estipuladas no n.º 2.
- 4 -Todas as candidaturas rececionadas após a data prevista no n.º 1 serão consideradas apenas para o processo seguinte, cumpridas que sejam as obrigações previstas no n.º 2.
- 5 -O Exame Escrito realizar-se-á duas vezes por ano.
- 6 -O calendário com as datas específicas de realização do Exame Escrito é definido anualmente, e é afixado na página da NMS.
Artigo 13.º — Prazos para procedimentos de avaliação
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026