- 1 -As unidades estruturais da FMUL são coordenadas por um Diretor, preferencialmente pertencente à carreira universitária.
- 2 -A nomeação do Diretor das unidades estruturais compete ao Diretor da FMUL, sob proposta do Conselho Científico, após aprovação de um plano de atividades, e a duração do mandato será de três anos, renovável.
- 3 -No caso das unidades localizadas em Instituições afiliadas, a nomeação do Diretor é da responsabilidade da instituição respetiva, podendo a FMUL atribuir a esse Diretor reconhecimento académico, nos termos da lei.
- 4 -São funções do Diretor das unidades estruturais da FMUL:
- a)Assegurar o ensino da respetiva área científica;
- b)Fomentar a investigação científica;
- c)Coordenar a sua ação com a estratégia científica e pedagógica da FMUL;
- d)Administrar os recursos humanos e materiais afetos à unidade;
- e)Fomentar as atividades de prestação de serviços, assegurando a sua gestão em cumprimento com a legislação em vigor.
- 5 -O Diretor de cada unidade estrutural apresentará, ao Diretor da FMUL, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida nas componentes de ensino e investigação.
- 6 -Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação de ensino e investigação, as Unidades Estruturais da FMUL podem associar-se em Áreas Pedagógicas, de acordo com o modelo de organização do ensino no Mestrado Integrado em Medicina.
- 7 -As Áreas Pedagógicas serão dirigidas por um Coordenador de Área Pedagógica, nomeado pelo Diretor da FMUL de entre Professores, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, e os Diretores das Unidades Estruturais respetivas.
- 8 -A nomeação referida no número anterior é válida por três anos, podendo cessar a qualquer momento mediante parecer fundamentado de 2/3 dos Diretores de Unidade Estrutural que constituem a Área Pedagógica, apresentada ao Conselho Científico e ratificada pelo Diretor da FMUL.
- 9 -O Diretor da FMUL, sem necessidade de revisão dos Estatutos da FMUL, decidirá a criação, transformação e extinção de Unidades Estruturais, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 10.º — Funcionamento das Unidades Estruturais
Vigente desde: 28/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2018