- 1 -Os colégios eleitorais são constituídos por:
- a)Docentes com vínculo contratual à FMUL;
- b)Investigadores com vínculo contratual à FMUL;
- c)Pessoal não docente e não investigador com vínculo contratual à FMUL;
- d)Estudantes inscritos em qualquer ciclo de ensino da FMUL.
- 2 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de professor, investigador ou trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
Artigo 16.º — Colégios Eleitorais
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018