- 1 -As eleições para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico são marcadas pelo Diretor, ouvido o presidente do órgão cessante, e devem realizar-se com pelo menos 30 dias úteis de antecedência relativamente ao fim do mandato anterior.
- 2 -A marcação acima referida faz-se com a necessária publicidade, salvaguardando uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
- 3 -As eleições para o Conselho Científico realizam-se com pelo menos 30 dias úteis de antecedência relativamente ao fim do mandato anterior, sendo convocadas pelo presidente do conselho científico cessante.
Artigo 6.º — Regra sobre marcação das eleições
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018