- 1 -O montante deste subsídio deverá ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, não podendo exceder o valor da propina aprovada para o respetivo ano letivo.
- 2 -O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.
- 3 -A pedido do estudante, a totalidade ou parte do subsídio poderá ser atribuído em títulos de refeição, ou outro tipo de bens conexos com a atividade escolar.
- 4 -O subsídio de emergência reembolsável destina-se a colmatar situações fortuitas de carência financeira, devidamente comprovadas, cuja satisfação pela sua urgência e natureza, seja incompatível com o plano de empréstimos instituído no âmbito da ação social do ensino superior em parceria com entidades externas.
- 5 -O pedido de subsídio de emergência reembolsável deve vir acompanhado de um plano de reembolso devidamente assinado pelo estudante e não deve ultrapassar os doze meses seguintes.
- 6 -A falta de pagamento de uma prestação do plano implica o pagamento das prestações vincendas.
Artigo 5.º — Valor do Subsidio/Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 09/05/2023
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